sexta-feira, 28 de março de 2014

Formação: Dançar ou não na Liturgia? O que orienta a Igreja?

Confira algumas orientações do Conselho Episcopal Latino-americano e do Caribe (2013) e uma Carta da Sagrada Congregação para o Culto Divino e Disciplinas dos Sacramentos (2012) dirigida a um fiel das Filipinas:

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CONSEJO EPISCOPAL LATINOAMERICANO
DEPARTAMENTO DE MISIÓN Y ESPIRITUALIDAD

Aos Bispos Presidentes e Secretários Executivos da Comissão Episcopal Pastoral para a Liturgia 

Saúdo-vos cordialmente desejando bênçãos de Jesus, nosso Senhor.

[De 19 a 23 de agosto de 2013], foi realizada em Quito (Equador) a reunião das Comissões Episcopais Liturgia das regiões do Cone Sul e dos países Bolivarianos. Foi uma oportunidade para compartilhar fraternalmente nossas realidades e refletir sobre as necessidades pastorais da litúrgica da América Latina e do Caribe, em vista da continuidade do caminho da Nova Evangelização.
Entre as preocupações e desafios apontados na reflexão dos participantes do citado Encontro, emergiu a conveniência da "dança litúrgica", nas celebrações dos sacramentos, em algumas comunidades da nossa Igreja latino-americana e caribenha.
É por esta razão que os bispos, juntamente com especialistas na área da Missão e Liturgia do Departamento e Espiritualidade do CELAM, presentes na reunião, à luz do Magistério da Igreja assinalam dez critérios a serem considerados para a acolhida da "dança litúrgica", nas celebrações litúrgicas. Os “dez de critérios”, não tem finalidade legislativa, mas pretendem ser uma ajuda aos Bispos das nossas Igrejas no ato da aceitação ou não desse elemento típico de algumas culturas do nosso Continente.
Agradecemos aos bispos e sacerdotes que elaboraram estes critérios para a partilha, como fruto de sua reflexão, em espírito de comunhão eclesial.
Nosso Senhor Jesus Cristo e Santa Maria de Guadalupe os plenifique com os seus dons e a sua Paz.

Atenciosamente, 

Monseñor VÍCTOR SÁNCHEZ ESPINOSA
Arzobispo de Puebla de los Ángeles
Presidente del Dpto. Misión y Espiritualidad


CRITÉRIOS PARA A DANÇA NA LITURGIA, 
NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE

A liturgia é o louvor a Deus que envolve o todo da pessoa de fé: seu corpo e seu espírito, seus gestos e pensamentos, suas ações e sentimentos. Todo o seu ser glorifica a Deus na ação litúrgica e acolhe os benefícios da obra santificadora do Espírito Santo.
Entre as várias formas de louvor litúrgico, queremos referir-nos a uma que, em tempos recentes, tem suscitado particular interesse para além das fronteiras de continentes em que dela existe certa tradição. Falamos da dança litúrgica, realizada no interior das celebrações sacramentais.
A Igreja não exclui a dança como expressão de sua fé. O Antigo Testamento atesta que ela não estava fora do culto que Israel prestava ao Senhor. “Davi, cingido apenas com um efod de linho, dançava com todas as suas forças diante do Senhor” (2Sm 6,14). A Constituição Litúrgica Sacrosanctum Concilium [SC] afirma: “A Igreja aprova e admite no culto todas as formas de arte autêntica que estejam dotadas das devidas qualidades” (SC 112).
A instrução sobre Liturgia e Inculturação, Varietates legitimae [VL] (1994), da Congregação para o Culto e a Disciplina dos Sacramentos, afirma: “Entre alguns povos, o canto é instintivamente acompanhado por palmas, balançados rítmicos ou movimentos de dança, por parte dos participantes. Tais formas de expressão corporal podem ter lugar nas ações litúrgicas desses povos, com a condição de que sejam sempre a expressão de uma verdadeira oração comunitária de adoração, de louvor, de oferenda e de súplica, e não um simples espetáculo” (VL 42).
Afirma ainda que “a diversidade de alguns elementos das celebrações litúrgicas é fonte de enriquecimento, desde que respeite sempre a unidade substancial do Rito romano, a unidade de toda a Igreja e a integridade da fé que foi transmitida aos santos de todos os tempos” (cf Jd 3; VL 70).
Por outro lado, a corporeidade é um meio natural de expressão do ser humano, de modo que também o movimento rítmico e os passos da dança podem ser uma autêntica forma ritual.
A exemplo disso, recordamos que a dança litúrgica está contemplada em um ritual particular africano, o Missal Romano para as Dioceses do Zaire (Congo), para acompanhar a apresentação das oferendas. (Cf. Matéria relacionada, aqui!)
Imagem meramente ilustrativa
A partir das normas já expressadas pelo Magistério da Igreja, há que se ter em conta os seguintes critérios, oferecidos para um ulterior discernimento e aprovação das Conferências Episcopais:

1. Deve-se “considerar ‘com atenção e prudência os elementos que se podem tomar das tradições e índole de cada povo, para oportunamente incorporá-los ao culto divino’. Por vezes, se poderá admitir ‘tudo aquilo que, nos costumes dos povos, não esteja indissoluvelmente vinculado a superstições e erros (...), conquanto se possa harmonizar com o verdadeiro e autêntico espírito litúrgico’” (VL 31).

2. “Os ritos devem resplandecer com nobre simplicidade; devem ser breves, claros, evitando repetições inúteis, adaptados à capacidade dos fiéis e, de modo geral, não devem necessitar de muitas explicações” (SC 34).

3. Quando se introduz a dança litúrgica na celebração, deve ela partilhar da mesma finalidade de toda a ação dentro da liturgia: ser uma expressão da participação ativa e frutuosa, fruto da autêntica espiritualidade litúrgica de toda a assembleia, mesmo que seja executada apenas por algumas pessoas. Evite-se, portanto, que seja mera apresentação teatral.

4. A dança litúrgica só se justifica na celebração se é algo conatural à cultura da assembleia. Não se pode forçar nem introduzi-la artificialmente na liturgia.

5. A dança litúrgica não pode ser um espetáculo, e sim que, tal como se pede ao canto litúrgico, deve acompanhar a ação ritual e fazer parte integrante dela.

6. Há que se considerar que nem todo momento da celebração é apropriado à introdução da dança litúrgica. Deve haver sintonia entre a ação ritual e os movimentos da dança, tal qual sucede no canto.

7. Mesmo assim, a dança deve estar em sintonia com os diversos tempos do ano litúrgico, que podem ser mais ou menos apropriados para sua inclusão.

8. Os homens e as mulheres que executam a dança litúrgica devem estar inspirados por uma autêntica espiritualidade litúrgica, considerando sua participação como um serviço litúrgico que enriquece a assembleia e a ajuda a celebrar. Sua vestimenta deve ser adequada à dignidade da ação sagrada.

9. A duração da dança deve ser proporcional à da ação ritual que ela acompanha, não se estendendo demasiadamente.

10. Sendo o Ordinário [o Bispo] do lugar o primeiro responsável pela liturgia da Diocese, a inclusão da dança litúrgica nas celebrações sacramentais precisa contar com sua a provação (cf SC 39).

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Tradução:

Crédito da imagem: Blog André Brandalise
Congregação para o Culto Divino e Disciplinas dos Sacramentos

Roma, 10 de setembro de 2012.

Prezado Sr. Flores,

Essa Congregação escreve em resposta à sua carta de 25 de junho, sobre performances de uma dança litúrgica e intervenção dramática em sua paróquia.
As normas litúrgicas sobre o Rito Romano não preveem a utilização de dança ou drama na Sacra Liturgia, a menos que leis particulares tenham sido geradas pela conferência episcopal e aprovadas pela Santa Sé. Qualquer outra prática deve ser considerada abuso.
Essas atividades poderiam ser úteis, entretanto, fora da Sacra Liturgia, no trabalho catequético e de evangelização se propriamente dirigido pelo Bispo e seu clero.
Nós encorajaríamos a chamar a atenção para a responsabilidade de sua paróquia sobre essas questões. Persistindo quaisquer desrespeitos às normas litúrgicas, a matéria deve ser levada ao Bispo Diocesano.

Grato pelo seu zelo sobre a Sagrada Liturgia, com os melhores cumprimentos,

Sinceramente seu em Cristo,

Pe. Anthony Ward, SM,
Subsecretário

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NOTA DA EDIÇÃO:

Em nossa comunidade, o grupo de jovens, "Guerreiros de Cristo" organizam danças-espetáculos para apresentar aos irmãos e louvar ao Senhor, mas sempre fora do rito da Santa Missa! No momento de avisos, sempre pedimos o apoio dos fiéis para ficarem na capela ou no adro até o momento de apresentação do grupo. Em momentos para-litúrgicos, como a "Celebração de Coroação de Nossa Senhora", em maio, há sempre danças, isso porque não ocorre com a Santa Missa! 

O Missal Romano e as leis eclesiásticas têm que ser respeitado!

Fontes consultadas: CELAM, CNBB. (Textos com adaptações). 

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